Perguntas Frequentes

Uma fundação pode ser definida como um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social, conforme vontade de seu instituidor, que adquire personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 62, I a IX do Código Civil.

As fundações de apoio, por sua vez, são instituições criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse dos Institutos Federais e também de instituições de pesquisa; além de serem credenciadas perante os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme determinado pela Lei 8958/1994, Decreto 7423/2010 e Portaria Interministerial 191/12 MEC/MCTIC.

Uma vez credenciada, o apoio da fundação poderá ser concedido a IFES – Institutos Federais de Ensino Superior e/ou ICT’s – Instituições Científicas Tecnológicas.

De acordo com o artigo 1º da Lei 8959/1994, podem ser apoiados, mediante convênio e/ou contratos, projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

As relações podem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com objetos específicos e prazos determinados (art. 1º da Lei nº 8.958/94 e art. 8º do Dec. nº 7.423/10). Regra geral, as IFES ou ICTs editam resoluções por meio de seus colegiados superiores a fim de determinar diretrizes, procedimentos, direitos e deveres de atuação destas e das Fundações de Apoio para regulamentar a atuação dos servidores docentes e técnicos administrativos.
As Fundações de Apoio na realização da gestão de projetos das IFES e ICT’s podem firmar acordos, contratos ou convênios com outras entidades (públicas ou privadas), além da Instituição por ela apoiada, nos moldes da legislação específica ou de seu estatuto (art. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.958/94).
O credenciamento da Fundação de Apoio é vinculado apenas a uma IFES ou ICT. Apesar do credenciamento único, a fundação de apoio poderá, mediante anuência e ratificação do Ministério da Educação, ser autorizada a apoiar outras instituições desde que esta autorização tenha a anuência da IFES/ICT à qual está credenciada.
Para avaliar a incidência de tributação sobre bolsas é preciso analisar o caso concreto e a legislação de referência é a que segue: – Decreto nº 9.580/18; art. 35, VII – a e § 15; – Decreto nº 9.283/18; art. 35, § 4º; – IN nº 971 da RFB, art. 58, XXVI; IN nº 1867/2019 da RFB, Art. 58, XXVI (e suas alterações).
Conforme o artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade a impostos sobre renda, serviço e patrimônio. Portanto, as fundações de apoio, que contenham em seus estatutos, objetivos de educação e assistência social sem fins lucrativos, possuem imunidade aos impostos que tratam destes fatos geradores, uma vez que se entende estarem enquadradas como instituições de educação, ainda que em sentido amplo, ou mesmo de assistência social, dependendo de sua previsão estatutária. Vale explicar que imunidade é decorrente da Constituição Federal, já a isenção é decorrente de lei.
Aplica-se para convênios tripartites, envolvendo IFES/ICT, Fundação de Apoio e outro partícipe de natureza diversa (artigo 2º, §único, do Dec. 8.240/14), quando sua finalidade for o apoio às IFES e demais ICT’s. Neste sentido, os convênios ECTI poderão ser firmados com empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e Organizações Sociais que tenham firmado contrato de gestão com a União.
Aplicam-se os dispositivos desta lei às Fundações de Apoio, no que couber, quando receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres para realização de ações de interesse público. A publicidade a que estão submetidas às Fundações de Apoio refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Sim. As Fundações de Apoio poderão conceder bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação, desde que haja previsão ou permissão nos projetos por elas geridos (§ 1º do art. 4º c/c art. 4º-B da Lei nº 8.958/94).
Nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10, a instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, bem como os referenciais em valores, fixando os critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada do professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão. O limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas não poderá exceder o maior valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423/2010.
Não. Segundo a norma do artigo 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10 (“O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição”).
Não. Entende-se por diária a indenização a que faz jus quem se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Para que seja concedida a diária deverá haver vínculo entre o colaborador e a Fundação. A Receita Federal conceitua diárias como valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
De forma geral, as Fundações de Apoio têm como norma de referência para as aquisições de bens e contratações serviços e obras, no âmbito dos projetos das IFES e ICT’s apoiadas, o Decreto nº 8.241/14, podendo ainda adotar outras normas conforme exigências dos órgãos financiadores.
O art. 26 do Decreto nº 8.241/2014 não determina a utilização dos ritos legais da Lei nº 8.666/93, apenas exemplifica as hipóteses de contratação direta e no caso do inciso VI, apresenta como passíveis de dispensa de seleção pública e consequente contratação direta, os casos que se enquadrem nas possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública. Além do mais, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 8.241/14, os casos omissos serão resolvidos pela Fundação de Apoio, observados os princípios previstos no §2º do art. 1º do referido Decreto, e supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as Disposições de Direito Privado.
 
A seleção de pessoal para composição da equipe técnica dos projetos constitui atribuição das IFES ou ICT’s, por meio da coordenação do projeto. A seleção de pessoal para composição de equipe de atividade meio do projeto competirá à Fundação, que deverá verificar o modelo jurídico de contratação adequado às normas vigentes: empregados celetistas, contratação de prestação de serviços autônomos, estagiários, etc. Nas hipóteses acima previstas deverão ser observados os princípios da impessoalidade e moralidade.
Deve-se publicar o edital da seleção pública e os valores de referência, bem como o processo de contratação direta no site da Fundação (art. 9º caput e §2º do Dec. nº 8.241/14). O artigo 4º-A, inc. IV da Lei nº 8.958/94 determina também a publicação da relação de pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos firmados.
contratação da Fundação de Apoio por inexigibilidade ou dispensa de licitação depende de processo administrativo instruído pela Administração Pública contratante, devendo o objeto contratual ser compatível com as finalidades estatutárias da fundação e mediante a comprovação do cumprimento das prerrogativas e requisitos para esta contratação (preço, capacidade técnica, reputação ético profissional, etc.).
A Portaria Interministerial nº 507/11, que regula os convênios celebrados pelos Órgãos da Administração Pública Federal com Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, em seu artigo 52, parágrafo único, permite o acolhimento de despesas administrativas pelas entidades privadas, sem fins lucrativos, no limite de até 15% do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e plano de trabalho. O Decreto nº 8.240/14, em seu artigo 16, prevê a possibilidade de cobrança de taxa de administração dos convênios ECTI, sendo seu limite a ser definido em cada instrumento. Estes convênios (ECTI) são firmados necessariamente com a participação da IFES/ICT e Fundação de Apoio, em conjunto com Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, subsidiárias e controladas, e Empresas Privadas (parágrafo único, art. 3º).
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