Confira logo abaixo o estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa, Inovação, Ensino e Extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (FAIFPI):
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa, Inovação, Ensino e Extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (FAIFPI) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na Comarca de Teresina/PI, instituída na forma do Art. 62 do Código Civil, pelas regras do presente Estatuto e pela legislação nacional que lhe seja aplicável.
Parágrafo único. A expressão FAIFPI empregada neste estatuto e em documentos posteriores definirá a denominação da Entidade.
Art. 2º A FAIFPI gozará de autonomia financeira, administrativa e política, nos termos da Lei e deste Estatuto, podendo, inclusive, estender suas atividades a todo o território nacional e abrir estabelecimentos em outras regiões, bem como se associar a instituições nacionais ou estrangeiras, desde que atendidas as formalidades legais e autorizadas por seu Conselho Curador.
Art. 3º O exercício fundacional começará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício, proceder-se-á, nos termos da Lei, o levantamento do inventário e do balanço geral da FAIFPI.
Art. 4º No âmbito do trabalho a que se propõe, a FAIFPI desenvolverá suas atividades, tendo como objetivos:
I – apoiar e promover prestação de serviços de extensão, pesquisa, ensino, inovação, promoção de atividades culturais e consultoria, nas áreas técnicas, culturais, científicas e administrativas, a projetos do Instituto Federal do Piauí (IFPI) e outras instituições e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, bem como promover o atendimento nas diversas áreas de atuação das pessoas físicas ou jurídicas instituidoras e mantenedoras, visando aprimorar e facilitar o desenvolvimento de suas atividades;
II – gerenciar tanto financeira quanto administrativamente os projetos mencionados no inciso I, oferecendo suporte na execução, disseminação e captação de recursos para os mesmos;
III – desenvolver ações e atividades que visem captar recursos e realizar parcerias com a iniciativa privada e entidades da administração pública Municipal, Estadual e Federal, agências financiadoras oficiais, ICT’s e entidades congêneres, nacionais ou internacionais, a fim de alcançar os objetivos da FAIFPI;
IV – realizar a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT a serem aplicadas em seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo o portfólio de projetos próprios da instituição e a gestão da política de inovação nos limites estabelecidos no instrumento jurídico específico;
V – desempenhar o papel de fundação de apoio a parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas/projetos, associações e empresas criadas em colaboração com outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) públicas, vinculadas ou que tenham acordos com a FAIFPI;
VI – promover o treinamento e capacitação de pessoal especializado, permitindo, no âmbito acadêmico e profissional, o atendimento dos objetivos a que se propõe;
VII – colaborar com entidades que realizam trabalhos na sua linha de atuação;
VIII – ofertar consultoria, auditoria e assessoria com a proposição de soluções nas diferentes áreas para instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais a fim de atingir seus objetivos estratégicos, bem como promover a melhoria das suas atividades;
IX – conceder bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior, além de prestar assistência sócio-econômica à alunos em situação de vulnerabilidade econômica;
X – promover cursos, seminários, conferências, simpósios, congressos para melhor capacitação técnica da comunidade;
XI – realizar processos seletivos e concursos para entidades públicas e/ou privadas de forma imparcial;
XII – promover e estimular a Educação para o Trabalho da Cidadania;
XIII – exercer e apoiar atividades de desenvolvimento tecnológico inovador, científico e cultural, em seus variados conceitos e manifestações, além de incentivar a criação de ambientes voltados à inovação, atividades de transferência de tecnologia e inovação das Instituições públicas e Privadas;
XIV – estimular e promover projetos de pesquisa e desenvolvimento, bem como incrementar ações junto a órgãos financiadores e de fomento;
XV – apoiar atividades voltadas para o desenvolvimento agrícola, industrial e de serviços, colaborando no desenvolvimento de produtos e processos para melhoria da qualidade e produtividade visando à maior competitividade no mercado;
XVI – criar e desenvolver centros de desenvolvimento de tecnologia, em parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XVII – viabilizar recursos de qualquer natureza para promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento de tecnologia inovadora no IFPI, de acordo com os termos da Lei nº 8.958/94;
XVIII – promover o treinamento e capacitação de pessoal especializado, permitindo, no âmbito acadêmico e profissional, o atendimento dos objetivos a que se propõe;
XIX – colaborar com entidades que realizam trabalhos na sua linha de atuação;
XX – ofertar consultoria, auditoria e assessoria com a proposição de soluções nas diferentes áreas para instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais a fim de atingir seus objetivos estratégicos, bem como promover a melhoria das suas atividades;
XXI – conceder bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior, além de prestar assistência sócio-econômica à alunos em situação de vulnerabilidade econômica;
XXII – promover cursos, seminários, conferências, simpósios, congressos para melhor capacitação técnica da comunidade;
XXIII – realizar processos seletivos e concursos para entidades públicas e/ou privadas de forma imparcial;
XXIV – promover e estimular a Educação para o Trabalho da Cidadania;
XXV – exercer e apoiar atividades de desenvolvimento tecnológico inovador, científico e cultural, em seus variados conceitos e manifestações, além de incentivar a criação de ambientes voltados à inovação, atividades de transferência de tecnologia e inovação das Instituições públicas e Privadas;
XXVI – estimular e promover projetos de pesquisa e desenvolvimento, bem como incrementar ações junto a órgãos financiadores e de fomento;
XXVII – apoiar atividades voltadas para o desenvolvimento agrícola, industrial e de serviços, colaborando no desenvolvimento de produtos e processos para melhoria da qualidade e produtividade visando à maior competitividade no mercado;
XXVIII – criar e desenvolver centros de desenvolvimento de tecnologia, em parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XXIX – viabilizar recursos de qualquer natureza para promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento de tecnologia inovadora no IFPI, de acordo com os termos da Lei nº 8.958/94;
XXX – apoiar atividades desportivas e socioculturais;
XXXI – fomentar projetos nas mais diferentes áreas do conhecimento com o intuito de promover o desenvolvimento e apoiar iniciativas que contribuam para o progresso social, científico, cultural, educacional, ambiental do país;
XXXII – desenvolver ações e atividades que promovam a preservação ambiental, em parceria com o IFPI ou outras entidades públicas ou privadas, interligando legislação ambiental, ética e educação;
XXXIII – apoiar projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973/2004, e das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos;
XXXIV – dar suporte às iniciativas que buscam promover e otimizar as atividades realizadas em laboratórios de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, assim como em emissoras de rádio e TV universitárias. Além disso, apoiar programas de capacitação destinados ao corpo docente e técnico-administrativo do IFPI, visando assegurar níveis mais elevados de produtividade;
XXXV – a FAIFPI poderá também desenvolver seus objetivos, fazendo uso de redes de comunicação de dados, bem como utilizando-se de toda e qualquer inovação tecnológica a surgir em consequência do progresso científico;
XXXVI – exercer atividades de desenvolvimento, implantação, treinamento, manutenção, suporte e licenciamento de programas, software para computadores e dispositivos móveis ; implementar e fornecer suporte técnico em rede de computadores e outros serviços em tecnologia da informação ; reparar e fornecer manutenção em computadores e em equipamentos periféricos;
XXXVII – difundir, organizar, comercializar e participar diretamente, ou por meio de terceiros, de atividades educativas, esportivas, culturais, ambientais e científicas, realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos e treinamentos, produzindo publicações, vídeos, camisetas, adesivos ; prestando assessoria técnica nos campos educacional, esportivo, ambiental e sociocultural, desde que o produto destas atividades reverta integralmente para a realização dos objetivos da instituição;
XXXVIII – atuar no planejamento urbano, urbanismo, cadastro imobiliário, estruturação fundiária, desenvolvimento socioeconômico, planos de mobilidade;
XXXIX – prestar serviços de sistemas de informação geográficos, geoprocessamento, georreferenciamento, sensoriamento remoto;
XL – difundir, organizar, comercializar produtos oriundos das atividades que lhe são próprias, podendo utilizar marcas, sinais e símbolos das instituições apoiadas na forma disciplinada pelo Conselho Diretor do Instituto em resolução própria. Bem como, participar diretamente, ou por meio de terceiros, de atividades educativas, esportivas, culturais, ambientais e científicas, realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos e treinamentos, produzindo publicações, vídeos, camisetas, adesivos ; prestando assessoria técnica nos campos educacionais, esportivo, ambiental e sociocultural, desde que o produto destas atividades reverta integralmente para a realização dos objetivos da instituição;
XLI – Auxiliar no desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou no desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processo;
XLII – firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e congêneres, por prazo determinado, mediante contrapartida financeira ou não financeira, bem como articular-se com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e, em especial, com o IFPI, podendo atuar também por iniciativa própria através de captação direta;
XLIII – conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação a servidor, militar, empregado da ICT pública e a estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades conjuntas de projetos institucionais, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação;
XLIV – conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs, e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
XLV – observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
XLVI – estabelecer procedimentos simplificados para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação e buscar atrair novos instrumentos de fomento e de crédito, mantendo permanente atualização e aperfeiçoamento;
XLVII – prestar apoio no gerenciamento administrativo, financeiro e suporte técnico a instituições hospitalares e de saúde, em parceria com as instituições apoiadas;
XLVIII – atuar na Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, desenvolvimento produtivo, análise de cadeias produtivas e cadastro de imóveis rurais;
XLIX – estabelecer fundos patrimoniais com a finalidade de captar, administrar e direcionar doações de indivíduos e empresas privadas para programas, projetos e outras iniciativas de interesse público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019;
L – Constituir fundos de fomento/apoio/incentivo;
LI – Cooperar com outras instituições da sociedade, na sua área de competência, desde que compatíveis com os objetivos da FAIFPI.
§ 1º Em sua atuação, a FAIFPI assegurará apoio a iniciativas de desenvolvimento socioeconômico, cultural e tecnológico da Região e do País, junto a entidades com fins comuns ou semelhantes.
§ 2º A atuação, nesse sentido, poderá ser direta ou através de convênios, colaboração técnica, ajustes, contratos e acordos e congêneres, por prazo determinado, mediante contrapartida financeira ou não financeira, bem como articular-se com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e, em especial, com o IFPI, podendo atuar também por iniciativa própria através de captação direta.
§ 3º A FAIFPI fará a divulgação e promoção de projetos individuais ou coletivos, como destinação de verbas, criados de acordo com os objetivos e políticas priorizadas.
§ 4º Os objetivos indicados neste artigo serão alcançados diretamente ou através de convênios, colaboração técnica e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras e com participação do IFPI, obedecendo a suas normas estruturais e regimentais.
Art. 5º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Ministério Público, competirá ao Conselho Curador o controle do cumprimento das finalidades da FAIFPI.
Art. 6º O Regimento da FAIFPI regulamentará o exercício das atividades previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 8º Constituem o patrimônio da FAIFPI:
I – as doações, dotações, legados, acervos, subvenções e verbas que forem doadas inicialmente e as que a FAIFPI vier a receber, inclusive novas formas criadas ou a serem criadas no âmbito legal;
II – os bens, de qualquer natureza, ou os adquiridos, móveis e imóveis em sub-rogação, dos bens particulares;
III – quaisquer outros direitos de que venha a ser titular;
IV – os rendimentos resultantes da utilização do seu patrimônio;
V – as contribuições do instituidor; e
VI – rendas de bens de qualquer natureza e as decorrentes da execução dos planos mantidos pela FAIFPI.
Parágrafo único. Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
I – aceitação de doações e legados com encargos;
II – contratação de empréstimos e financiamentos; e
III – alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
Art. 8º (Bis – Numeração repetida no original) O patrimônio da FAIFPI é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão, entidade e de seus instituidores, e será aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
Art. 9º A FAIFPI aplicará o seu patrimônio visando, exclusivamente, à consecução de seus fins, com efetiva garantia dos investimentos e manutenção do poder aquisitivo dos recursos aplicados.
§ 1º Os recursos patrimoniais da FAIFPI serão depositados em conta bancária, em nome da entidade, e serão movimentados pelos seus administradores, de acordo com o previsto em seu estatuto.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos patrimoniais da FAIFPI em ações, cotas ou obrigações de empresas ou entidades instituidoras ou, de algum modo, vinculadas aos instituidores, bem assim a remuneração destes ou a custódia ou gestão pelos mesmos dos recursos da Instituição.
§ 3º Os Conselheiros e Superintendente da FAIFPI não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
§ 4º São vedadas as relações comerciais entre a FAIFPI e empresas das quais qualquer Conselheiro, Diretor da FAIFPI, instituidores e empregados, seja diretor, gerente, acionista majoritário, sócio e empregador.
Art. 10. A receita da FAIFPI será constituída:
I – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
III – pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelos juros bancários e outras receitas de capital;
V – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da FAIFPI pela Administração Pública direta ou indireta;
VII – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VIII – pelas doações e legados; e
IX – por outras rendas eventuais.
§ 1º O patrimônio e os rendimentos da FAIFPI serão aplicados integralmente no País, para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
§ 2º É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.
§ 3º Os bens pertencentes à FAIFPI não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.
§ 4º Extinta a FAIFPI, o seu patrimônio será transferido ao IFPI ou à instituição de ensino que o suceder.
§ 5º Os bens constituídos do patrimônio da FAIFPI serão tombados em plataforma de controle patrimonial e inventariados anualmente, só podendo ser utilizados ou apurados dentro dos objetivos da FAIFPI.
§ 6º Os bens integrantes do patrimônio da FAIFPI serão segurados em companhia seguradora idônea, contra os riscos mais comuns.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compõem a Administração Superior da FAIFPI os seguintes órgãos:
I – Conselho Curador;
II – Conselho Fiscal;
III – Superintendência.
Art. 12. Desde que aprovado pela instituição apoiada, os órgãos de administração da FAIFPI poderão ser preenchidos por servidores, ativos ou inativos, do IFPI.
Art. 13. É vedada a participação simultânea em órgãos de administração da FAIFPI, assim como a participação em um mesmo órgão do cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, estando estas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse mútuo.
Art. 14. Os Instituidores, participando direta ou indiretamente da administração da FAIFPI, estão subordinados sem qualquer diferenciação aos mesmos deveres, ônus e responsabilidades dos demais administradores.
Parágrafo único. Na equiparação de seus deveres e responsabilidades, ficam sujeitos a remoção, suspensão ou afastamento, em igualdade de condições com os demais administradores pela prática de ato ilícito.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Conselho Curador
Art. 15. O Conselho Curador, órgão máximo normativo, deliberativo e de controle da administração da FAIFPI, é presidido pelo Reitor do IFPI, que é seu membro nato, e composto por mais 06 (seis) conselheiros titulares e 06 (seis) conselheiros suplentes, sendo 01 (um) conselheiro escolhido entre os Pró-Reitores do IFPI, 03 (três) conselheiros escolhidos entre os Diretores-Gerais do IFPI, 01 (um) conselheiro escolhido entre representantes do corpo discente egresso do IFPI e 01 (um) membro proveniente de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada.
§ 1º Os membros do conselho curador e os respectivos suplentes, que exercerão seus cargos a título honorífico, serão indicados pelos instituidores e fundadores da FAIFPI.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares em suas faltas ou impedimentos eventuais.
§ 4º Os membros do Conselho Curador não poderão ser remunerados pelo exercício de atividades que tenham por fato gerador o efetivo exercício das funções ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto.
§ 5º A proibição a que se refere o parágrafo anterior, não significa incompatibilidade na prestação de serviços profissionais de interesse da FAIFPI, por membros conselheiros, desde que observados o seguinte critério:
a) Haja prévia aprovação do Conselho Superior do IFPI;
b) Tais serviços sejam distintos da funções estatutárias, inerentes ao efetivo exercício de Conselheiro;
c) A contratação seja tecnicamente recomendável por parecer técnico referendado pelo Conselho Curador;
d) O valor do serviço a ser prestado seja compatível com aquele praticado no mercado.
§ 6º Será permitido aos servidores da instituição apoiada, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, desempenhar funções no conselho curador.
§ 7º Os membros do Conselho Curador não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação.
Art. 16. Compete ao Conselho Curador:
I – discutir e deliberar sobre o orçamento e o plano de trabalho da FAIFPI para cada exercício financeiro;
II – debater e decidir sobre a estrutura administrativa da FAIFPI sobre o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do pessoal técnico e administrativo em exercício na FAIFPI;
III – expedir normas de interesse da FAIFPI, na esfera de sua competência;
IV – acompanhar e exercer o controle interno do funcionamento da FAIFPI, podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;
V – contratar, se necessário ou conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
VI – adotar medidas corretivas sobre qualquer irregularidade verificada no funcionamento da FAIFPI;
VII – Modificar o orçamento anual e o plano de trabalho, em atendimento a proposição do Superintendente;
VIII – deliberar sobre o relatório anual de gestão da FAIFPI, até 30 (trinta) dias após a sua apresentação, e encaminhá-lo para ratificação pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada;
IX – deliberar sobre a prestação de contas anual, proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte da FAIFPI, até 30 dias após a sua apresentação;
X – eleger o Vice-Presidente do Conselho Curador, os membros do Conselho Fiscal e o Superintendente da FAIFPI;
XI – propor e deliberar sobre alterações deste Estatuto, em concordância com a legislação em vigor, com posterior apreciação do Ministério Público, através de sua Promotoria Especializada em Fundações e Entidades de Interesse Social;
XII – elaborar as normas internas para o funcionamento do órgão, especialmente as que disponham sobre quantidade de reuniões ordinárias e extraordinárias, modo de convocação e de substituição dos membros do Conselho; e
XIII – autorizar doações e patrocínios por parte da FAIFPI.
Art. 17. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 2º Nas sessões, o Presidente do Conselho Curador terá apenas o voto de qualidade.
§ 3º De cada reunião será lavrada ata, a ser lida e apreciada na reunião seguinte.
§ 4º As deliberações emanadas no âmbito da respectiva reunião terão efeito imediato, e serão consubstanciadas através de Resolução do Conselho Curador, homologadas pelo seu presidente.
Art. 18. As reuniões ordinárias ocorrerão conforme a necessidade de deliberação do Conselho Curador, sendo convocadas pelo seu presidente, especificando local, data, horário e a respectiva pauta dos trabalhos;
§ 1º A pauta de Convocação será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à data definida para a reunião.
§ 2º O quorum mínimo para dar início a reunião é de 50% mais um (cinquenta por cento mais um) dos conselheiros.
Art. 19. A falta não-justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no decorrer de 12 (doze) meses seguidos importará na perda automática da condição de membro do Conselho
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Presidente do Conselho Curador dará ciência do fato aos membros e designará o suplente do membro desligado para complementar o mandato.
Seção II – Do Conselho Fiscal
Art. 20 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da FAIFPI, compõem-se de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, que serão escolhidos pelo Conselho Curador.
§ 1º O exercício da função dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser remunerados pelo exercício de atividades que tenham por fato gerador o efetivo exercício das funções ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto.
§ 4º A proibição a que se refere o parágrafo anterior, não significa incompatibilidade na prestação de serviços profissionais de interesse da FAIFPI, por membros conselheiros, desde que observados o seguinte critério:
a) Haja prévia aprovação do Conselho Superior do IFPI;
b) Tais serviços sejam distintos da funções estatutárias, inerentes ao efetivo exercício de Conselheiro;
c) A contratação seja tecnicamente recomendável por parecer técnico referendado pelo Conselho Curador;
d) O valor do serviço a ser prestado seja compatível com aquele praticado no mercado.
§ 5º Será permitido aos servidores da instituição apoiada, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, desempenhar funções no conselho fiscal.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação.
Art. 21 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – analisar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da FAIFPI;
II – analisar e opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela FAIFPI;
III – emitir pareceres para o Conselho Curador da FAIFPI sobre o relatório de atividades, balanço, demonstrações contábeis e orçamento, preparados pela Superintendência;
IV – apresentar ao Conselho Curador parecer sobre relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral da FAIFPI, relativos ao exercício anterior;
V – representar ao Conselho Curador sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da FAIFPI.
Art. 22 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, conforme a necessidade de deliberação sobre documentação contábil, orçamentária, financeira e técnica, que, de acordo com as normas vigentes, lhe devem ser apresentadas, bem como apreciar as matérias submetidas à sua deliberação.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo seu presidente, especificando local, data, horário e a respectiva pauta dos trabalhos;
§ 2º A pauta de Convocação será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à data definida para a reunião.
§ 3º O quorum mínimo para dar início a reunião é de 50% mais um (cinquenta por cento mais um) dos conselheiros.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos participantes ou pelo Presidente do Conselho Curador da FAIFPI.
Seção III – Da Superintendência da FAIFPI
Art. 23. A Superintendência é o órgão executivo e administrativo da Fundação e será exercida por um Superintendente.
§ 1º A estrutura administrativa da Superintendência com as respectivas atribuições será aprovada pelo Conselho Curador, em regimento interno da FAIFPI, mediante proposta de seu titular.
§ 2º O Superintendente poderá ser remunerado pelo desempenho dessa atividade, devendo o mesmo ser professor ativo e efetivo do IFPI, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, desde que autorizado pela instituição apoiada.
§ 3º O mandato do Superintendente será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 24. Compete ao Superintendente:
I – representar a FAIFPI ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários em nome dela, outorgando-lhes poderes específicos;
II – assinar os expedientes dirigidos à Supervisão da Provedoria das Fundações e credenciar junto a ela pessoa habilitada a acompanhar o andamento dos processos de interesse da FAIFPI;
III – Expedir portarias;
IV – admitir, promover, transferir, remover, elogiar e dispensar empregados, conceder férias e licenças, em conjunto com o Diretor Executivo;
V – representar junto às autoridades competentes para apuração de possíveis irregularidades;
VI – movimentar contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Executivo;
VII – assinar convênios, cooperações técnicas e contratos em nome da FAIFPI;
VIII – praticar todos os demais atos necessários à administração da FAIFPI de acordo com seus regimentos internos e este estatuto;
IX – Solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;
X – modificar o orçamento anual e o plano de trabalho, em atendimento à proposição do Presidente do Conselho Curador; e
XI – apresentar:
a) até o dia 31 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até o dia 30 de junho de cada ano, o relatório de gestão anual relativa ao exercício financeiro passado;
c) proposta de alteração orçamentária, no decorrer do exercício, devidamente fundamentada;
d) proposição de outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;
e) respostas a pedidos de informação solicitados pelo Conselho Curador.
Art. 25. Em caso de licença ou afastamento, a substituição do Superintendente se processará nos termos do regimento interno da FAIFPI.
Art. 26. Ocorrendo vacância do cargo de Superintendente, o Conselho Curador elegerá outro, no prazo máximo de 30 dias, para complementar o respectivo mandato.
Art. 27. Os documentos que envolvam obrigações para a FAIFPI serão assinados pelo Superintendente.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 28. O regime de trabalho dos empregados da FAIFPI fundamentar-se-á na Consolidação das Leis de Trabalho, CLT, ou estabelecido por contrato de prestação de serviços, previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 29. O quadro de pessoal técnico-administrativo da FAIFPI será provido por processo seletivo, cujas normas serão aprovadas pelo Conselho Curador.
Art. 30. Os direitos e deveres do pessoal técnico-administrativo da FAIFPI serão regulados pela legislação pertinente, complementada pelas normas internas da Fundação, aprovadas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. Na execução dos programas e/ou projetos, poderão ser contratadas, complementarmente, pessoas físicas ou jurídicas não integrantes dos quadros da FAIFPI, observadas as normas estatutárias e trabalhistas e o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, do Decreto nº 7.423/2010 e no artigo 4º da Lei nº 8.958/1994.
CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL E REGIME FINANCEIRO
Art. 31. O exercício financeiro coincidirá com o exercício fundacional e com o ano civil.
Art. 32. O orçamento da FAIFPI será uno e anual, compreendendo todas as receitas e despesas, compondo-se de:
I – estimativa de receita, discriminada por verbas; e
II – discriminação analítica da despesa.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.
Art. 33. Constituem receitas da FAIFPI a serem empregadas na realização dos seus objetivos:
I – as provenientes dos seus bens patrimoniais, fideicomissos, usufrutos e outros instituídos em seu favor;
II – as contribuições ou dotações de qualquer natureza;
III – as provenientes de remuneração por serviços prestados; e
IV – os recursos advindos de convênios, contratos, colaborações técnicas, acordos ou ajustes.
Parágrafo único. Para realização dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderão ser contratados profissionais, técnicos ou especialistas.
Art. 34. As disponibilidades financeiras da FAIFPI deverão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.
Art. 35. A FAIFPI só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à utilização de pagamentos imediatos, bem como conservar, em conta bancária, as importâncias destinadas ao cumprimento de obrigações a curto prazo.
Art. 36. A escrituração deverá abranger todas as operações da FAIFPI, e as receitas e despesas serão contabilizadas com base no regime de competência.
Parágrafo único. A receita derivada de investimentos e/ou débitos decorrentes de empréstimos deverá ser contabilizada mensalmente, distinguindo-se a amortização do principal, correção monetária, juros e demais acessórios do crédito ou débito.
Art. 37. Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais da entidade, de acordo com o Conselho Curador.
Art. 38. O superávit eventualmente alcançado será totalmente direcionado para as finalidades da instituição, refletindo um compromisso de gestão responsável e transparente.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. A FAIFPI prestará contas nos termos da legislação pertinente, observando os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade e fará publicar anualmente seu balanço e tornará disponível, em lugar acessível de sua sede, cópia do relatório anual e das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
Parágrafo único. No caso de recursos e bens de origem pública recebidos pela FAIFPI, a respectiva prestação de contas será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e art. 11 do Decreto nº 7.423/2010.
Art. 40. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 30 de junho de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis, encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º A prestação anual de contas conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado de atividades;
II – balanço patrimonial;
III – demonstração de resultados do exercício;
IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – relatório e parecer de auditoria externa; e
VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada.
§ 2º Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.
§ 3º A prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da FAIFPI, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para o exame; e
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
§ 4º A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 5º A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias e, nos 10 (dez) dias subsequentes, encaminhada ao Ministério Público.
Art. 41. A FAIFPI providenciará a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes, quando for o caso, para exame de suas contas e, também, para verificação da aplicação dos eventuais recursos, objeto de termo de parceria.
§ 1º As despesas decorrentes da contratação de auditoria independente poderão ser incluídas no orçamento do projeto do Termo de Parceria. Em outras hipóteses, as despesas serão custeadas pela FAIFPI
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Art. 42. No caso de programas cujas execuções excedam a um exercício financeiro, serão previstas, obrigatoriamente, verbas para suprir as despesas com o seu prosseguimento nos exercícios seguintes.
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 43. Verificada a impossibilidade do cumprimento de suas finalidades, depois de prévia audiência do Ministério Público, a FAIFPI extinguir-se-á, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes que constituírem, na época, o Conselho Curador.
§ 1º A extinção da FAIFPI será formalizada por meio de escritura pública, pela qual se instrumentalizará, também, a destinação de seu patrimônio para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI.
§ 2º Fica vedada a transformação da FAIFPI em sociedade ou associação ou sua incorporação a entidades destas espécies ou sua fusão com as mesmas.
§ 3º A FAIFPI extinguir-se-á nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a destinação dos bens aos instituidores.
Art. 44. Em caso de extinção da FAIFPI, o seu patrimônio será doado ao IFPI.
§ 1º Os bens constituídos do patrimônio da FAIFPI serão tombados em plataforma de controle patrimonial e inventariados anualmente.
§ 2º Os bens integrantes do patrimônio da FAIFPI serão segurados em companhia seguradora idônea.
Art. 45. No caso de extinção da FAIFPI, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação.
§ 1º Terminado o processo, o patrimônio residual da FAIFPI será revertido, integralmente, para o IFPI ou outra entidade de fins congêneres.
§ 2º Na hipótese de a FAIFPI perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível será transferido para outra pessoa jurídica qualificada.
Art. 46. O órgão competente do Ministério Público será notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da FAIFPI.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Receberá o diploma de “Benemérito” da Fundação a pessoa física ou jurídica que por seus altos serviços assim for julgada pelo Conselho Curador.
Art. 48. O Conselho Curador poderá propor alteração do presente estatuto, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 49. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação.
Art. 50. Ao órgão competente do Ministério Público, é assegurada a possibilidade de decretação de intervenção administrativa ou requerimento de intervenção judicial
Art. 51. A Promotoria de Justiça de Fundações pode determinar, quando necessário, auditoria ou inspetoria na FAIFPI.
Art. 52. Todos os professores e/ou servidores do IFPI poderão tornar-se membros mantenedores.
Art. 53. A partir do registro, o Conselho Curador designará uma comissão para redigir o Regimento Interno da FAIFPI em 60 dias.
Art. 54. Reserva-se ao Conselho Curador a eventual deliberação sobre casos omissos.
Art. 55. O presente Estatuto entrará em vigor após o pronunciamento do Ministério Público do Estado do Piauí e à inscrição no Registro Público competente.
Confira os Documentos na Íntegra aqui:
